Que curioso!
A súmula 244, III do TST esclarece que a gestante não possui garantia de emprego durante o seu contrato de experiência, devido ser o fim do TERMO CONTRATUAL uma despedida não arbitrária.
Suscito, se a empregada descobrir o estado gravidez antes do termo contratual há a garantia à estabilidade até o termo contratual? Assim como quando o contrato não for de experiência também há a garantia nesses termos?
Na minha concepção sim, pois a norma favorável pode ser aplicada a casos similares conforme preleciona o Ministro Mauricio Godinho Delgado. Assim pelo menos até o advento do termo contratual haveria a "estabilidade provisória".
RESPOSTA:
Sem embasamento na lei ou na Jurisprudência tem-se trabalhado da forma por mim antes pensada. Após conversar com alguns professores chego à conclusão de que há essa garantia de manter a gestante no emprego até que se finalize a data prefixada. Porém essa "estabilidade" não se nominaliza como àquela de direito até 5 meses após o parto. É apenas uma garantia provisória pelo estado gravídico, observando o prazo fixado anteriormente a se saber tal situação da empregada.
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